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Virginia Dall'igna, Advogado
Virginia Dall'igna
OAB 8.515/TO VERIFICADO
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Virginia Dall'igna, Advogado
Virginia Dall'igna
Comentário · há 11 anos
Já é passada a hora, de a união estável ser devidamente reconhecida como entidade familiar, o que implica em ter o seu direito sucessório equiparado ao direito sucessório no casamento de fato.
A cada dia que se passa, fica mais nítido que esse contrato formal que denominamos certidão de casamento, tem se tornado escasso e desnecessário, pois há pessoas que estão em união a anos e nunca celebram matrimonio, por diversos motivos, ou porque acham realmente bobeira terem que assinar algo firmando que a partir daquele momento estão "casados", quando na verdade o casamento de fato parte desde o momento em que duas pessoas decidem se unir e conviver juntas, ou devido aos gastos para celebrar o matrimonio, ou as vezes por a justiça em diversos casos ser lenta e acabar de certa forma impedindo um novo matrimonio, como é nos casos em que um processo de separação anterior vem perdurando por 4, 5, 6, anos, onde nesse caso, devido cônjuge se encontra em certidão casado com outra pessoa, que de fato já está separado a muito tempo, porém já convive em união estável com um terceiro, pois não pode se casar devido ao processo de separação ainda não ter sido findado e estar se delongando durante tanto tempo, nesses casos é sabido que se o processo está sendo julgado dentro do prazo de dois anos e um dos cônjuges, vem a falecer o outro cônjuge que só possui vinculo documental com o falecido, é o devido sucessor hereditário o que já não é muito agradável, pois de fato estão separados e as vezes o cônjuge que veio a falecer já estava em união estável com uma terceira pessoa, que acaba não herdando nada; Mas até ai tornasse uma outra discussão também necessária e que mais a frente, também deve ser analisada.
O fato é que, se a CRF/88, reconheceu a união estável como entidade familiar, o nosso
código civil vigente de 2002, em seu art. 1.790 é sim inconstitucional, o que fere a moral desses companheiros (quer dizer que um contrato de casamento assinado, vale mais do que anos e anos de convivência, união e respeito entre duas pessoas?), está na hora de reanalisar certos artigos e os adaptarem a evolução da sociedade em todos os sentidos, não há porque não se dispor os mesmos direitos sucessórios a casados e companheiros se de fato, o vinculo que os uni é o "afeto" entre ambos.
Por tanto essa diferença que o código delimita é um verdadeiro retrocesso, do que a constituição que é a nossa carta magna, base de todos os direitos já havia reconhecido 14 anos antes, da reforma do código civil atual.
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